segunda-feira, 30 de maio de 2011

A acessibilidade digna

Impossível falar de acessibilidade sem ser imediatamente remetida a dois pensamentos: as dificuldades enfrentadas diariamente pelas pessoas com deficiência física e o principio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Todos nós podemos observar a olhos nus que o deficiente físico, especificamente o cadeirante que serviu de base para este estudo, sofre sérios problemas relacionados à locomoção, e não me refiro apenas as limitações próprias da sua condição física, mas as questões relacionadas a acessibilidade, desta forma, faço esse texto com um misto de tristeza e esperança, apresentando o problema na cidade de Salvador, cidade de gente feliz, que gosta de festa, de carnaval, de praias bonitas, de acarajé fumegante e demais delicias que a Bahia de todos os santos pode oferecer, onde o poder público e a população vem cometendo um grave erro, de elevada importância social: não tem se preocupado suficientemente com a acessibilidade dos deficientes físicos e o desrespeito e descaso ferem além de outros preceitos constitucionais, a dignidade dessas pessoas.

Passeando por nossa cidade, fotografei, como pode ser observado em anexo, alguns locais, que julgo críticos, pois pode-se constatar que a locomoção naquelas áreas traz dificuldades até para os que não possuem problemas daquela natureza, pois, não há rampas de acesso e os passeios públicos estão completamente desnivelados, cheios de buracos, impossibilitando o deslocamento decente dos cadeirantes, que para utilizar as ruas da cidade, terão em muitos momentos que invadir as pistas destinadas aos automóveis e isso não condiz, com a idéia de justiça e não obedece os direitos fundamentais previstos na nossa Constituição Federal.

Observa-se de forma clara, que o poder público não vem cumprindo adequadamente a sua função de proporcionar a facilitação do acesso de pessoas que fazem uso de equipamentos auxiliares para a sua locomoção, pois as estruturas das ruas, praças, calçadas, escolas, edifícios públicos, entre outras edificações, por vezes, apresentam-se inadequadas e insuficientes.

Pois bem, no ano de 2000, e em obediência aos preceitos constitucionais, foi finalmente editada a Lei 10.098 que normatizou o funcionamento ideal do sistema de acesso das pessoas com deficiência física ou com dificuldades de locomoção, entretanto, observa-se que a simples existência da lei não é bastante, pois o desrespeito aos direitos nela previstos ainda são patentes.

Reconhecendo a Constituição Federal Brasileira como um documento que ocupa um espaço consagrado no modelo político e jurídico do Estado, documento dotado de supremacia, de centralidade e força normativa, com capacidade de impor obrigações, é de se esperar que 23 anos após a sua promulgação, ela deva ser aplicada em todos os ramos da ciência jurídica, exigindo, assim, uma realização efetiva das suas normas diante de todas as situações que envolvam a ameaça de lesão a dignidade do ser humano.

A partir de 1988, a lei maior passou a reconhecer o Brasil como Estado Democrático de Direito e a incorporar no seu texto políticas públicas, econômicas e sociais necessárias a efetiva proteção dos seus princípios e garantias fundamentais, nas quais, inclui-se o direito à acessibilidade.

É necessária a compreensão do princípio da dignidade como um valor indestacável, intrínseco e inerente a toda pessoa humana, que não se confunde com um direito que o Estado pode manipular, mas, sim um valor de cada ser humano que o direito deve proteger contra lesões.

Nosso modelo de Estado, portanto, eleva a dignidade a um valor constitucional dotado de normatividade e imperatividade para exigir que os órgãos de direção política adotem medidas e providências relativas à erradicação das dificuldades relacionadas à acessibilidade, satisfazendo assim, a dignidade dos deficientes físicos a partir do pleno acesso aos ambientes públicos e privados.

O Conselho Nacional de Justiça, comprometido com essa questão tem oficiado os órgãos judiciais para que se adequem a lei e as condições de acessibilidade em prédios integrantes dessa esfera.

O Ministério Público, enquanto órgão fiscalizador da lei, também tem provocado, através de ofícios, a Administração Pública estadual, municipal e federal, exigindo a aplicação da lei 10.098/2000 nas edificações públicas, bem como, a atenção na aprovação dos projetos de edificações privadas.

A administração pública, por sua vez, procura adequar-se a legislação especifica vigente, seguindo os preceitos técnicos exigidos por lei, já contemplando a acessibilidade nos novos projetos de suas obras, mas em relação as edificações antigas, que são muito numerosas, reclamam da insuficiência orçamentária e financeira para atendimento adequado da lei, o que inevitavelmente dificulta a resolução imediata desse problema.

Além dessas questões, temos que considerar, ainda, as dificuldades relacionadas ao acesso a justiça social no enfrentamento de situações permeadas pelo preconceito, pelo descaso e pelo desrespeito as normas e demais conquistas que já favorecem a classe.

O acesso ao judiciário propriamente dito, é outro problema relacionado ao acesso a justiça, pois a movimentação do poder judiciário apresenta como cartão de visitas a morosidade e a dificuldade de acesso, seja através de exigências formais ou materiais.

Nesse sentido, concluo com a certeza da importância da organização da classe, pois uma única célula pode viver, mas fazer mover a máquina e o sistema requer a formação do tecido social, trazendo força e voz no enfrentamento do poder.

Por fim, saliento que a existência da lei é importante, mas, mais importante ainda é a sua eficácia e para essa conquista é preciso educar a população e o Estado, seja através do uso das redes de comunicação em massa, das ações educativas em estabelecimentos de ensino públicos ou privados, ou de qualquer outro meio que conscientize cada indivíduo da real necessidade de enxergar o próximo como igual, independente da sua cor de pele, religião, etnia, condição financeira ou física, respeitando os seus direitos como se fossem nossos direitos e entendendo a dignidade como valor a ser preservado, pois, num Estado Democrático de Direito não cabe apenas reconhecer e lamentar um problema, mas lutar para termos orgulho da nossa postura, da nossa sociedade e do nosso pais.

Um comentário:

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